Camilo
Pessanha: o jurista e o homem
Celina Veiga de
Oliveira
Editora Instituto
Português do Oriente
Macau
1993
Tombo: não há
Camilo
Pessanha: o jurista e o homem, de Celina Veiga de Oliveira,
é um ensaio biográfico. A autora traça a vida de Camilo Pessanha pela abordagem
de suas manifestações no campo jurídico, onde o famoso escritor simbolista
português atuou também como juiz e advogado. A autora teve a possibilidade de
analisar vários autos processuais, em especial na área criminal, para apurar a
visão de mundo do escritor. A obra é ilustrada com fac-símiles de processos em
que o escritor atuou.
A obra
traz: a introdução de autoria de João Gaspar Simões, escrita em 1990 (pp 9 a
11); e Apontamento Biográfico sobre Camilo Pessanha (pp 13 a 17).
A obra
está dividida em 3 partes: Camilo
Pessanha Advogado; Camilo Pessanha Juiz e Camilo Pessanha também
queixoso. Como advogado o trabalho
apresenta os processos penais: roubo, difamação, roubo e falsificação de
documentos oficiais; violação; ofensas corporais; e violação incestuosa. Como
Juiz e Queixoso, a obra também só apresenta casos penais, embora Camilo
Pessanha tenha atuado também em caso cível, conforme informa a autora na p. 559.
À parte da atuação de Camilo Pessanha no universo
jurídico de Macau, a obra traça uma pequena história da criação do Banco
Nacional Ultramarinho (BNU): a lei de 16 de maio de 1864 cria o BNU com sede em
Lisboa para funções no Ultramar do Império Português. Por concurso público, o
BNU ganhou o privilégio de emissão de notas e obrigações prediais de Ultramar. Aquele
Banco Iniciou-se em Luanda. Em 1902, aprovados os estatutos do BNU, Macau
passou a dispor de uma agência e a partir de 1906 começou também a funcionar
como Tesoureiro do Estado.
A partir da página 253, a autora trata da atuação
de Camilo Pessanha no crime de Difamação acima referido e selecionado. Nas páginas
269 a 275, está transcrita a peça jurídica da lavra de Pessanha. Segue-se o
comentário da autora sobre a posição de Pessanha na página 277.
Nas páginas 279 e 280, a autora trata do Crime de
Violação Incestuosa selecionada e mencionada acima. A respeito, são curiosas as
qualificações do tipo penas e suas respectivas penas!
O Crime de Subtração de um menor (em 1903) é
tratado pela autora nas páginas 331 a 337. A venda de menores era comum são só
na China, mas em todo o Oriente. A autora apresenta a história da escravatura e
sua libertação, no âmbito do Império Português (pp 332-337). Pode-se concluir
que a venda de menores no Oriente não é propriamente escravidão. Nesse caso,
Camilo Pessanha atua como Juiz Substituto. O despacho de autoria de Camilo está
transcrito a partir da página 339. “...
nem em Macau, nem actualmente na China, existe o estado de escravidão ... (p.340).
O que existe na China e geralmente se designa por venda de menores (note-se
que não há memória de caso em que um maior tenha sido objeto de venda) é um
contrato sui-generis pelo qual os paes, geralmente miseráveis, abdicam,
mediante remuneração, do pátrio poder” (p. 341).
Camilo
alega que na Europa os pais indigentes também “alugam” seus filhos para o bem
da família (p.343), e não são as leis repressivas da escravatura-pirataria que
recorrem os estados europeus para evitar esses males. Nessa passagem, Pessanha
cita a opinião de Marquês de Sá da Bandeira e a obra Direito Internacional de
Gama Lobo em suas páginas 113 a 116.
No caso
analisado, Camilo equipara o que é dito como “escravidão” (p.344) como “cativeiro”
(art. 328 do Código Penal) e escravidão (referida no Tratado Inglaterra/Portugal)
sempre e só relacionada ao tráfico marítimo (p.345). E esclarece: “desde
1889 que não há nem mesmo libertos, em domínios portugueses, havendo apenas
homens livres (Decreto de 25 de dezembro de 1869) (p.346) e continua: “Duas
ou 3 considerações me induzem a não reputar puníveis como caso de escravatura
os atos, averiguados no processo, de chamada venda de menor”: 1º usos e
costumes dos chins (Decreto de 18 de novembro de 1869) (p. 347); 2º Como
quase a maioria da população chinesa pratica a venda de menores
é impossível penalizar toda a população a degredo. Não haveria lugar para
degredá-los!
Camilo
Pessanha, então sentencia: “Pelos fundamentos expostos não recebo a querela”
(p. 348) mas confere ao cessionário o direito de guarda e tutela durante a
menoridade; pune os réus por cárcere privado, eis que subtraíram o menor da
cessionária. (p.377).
Na
obra, estão reproduzidas, de forma facsimilar, as folhas do referido processo
judicial (pp 348 a 375).
O
delegado do Ministério Público não concorda e recorre, pois é jurisprudência em
Macau que a subtração de menores é escravidão e, por consequência do Tratado
Portugal / Inglaterra, pirataria. Macao, 6 de Abril de 1903 (p 378-379).
O Juiz
Titular, Albano de Magalhães, concorda com Camilo Pessanha e manda despacho de
sustentação para o Tribunal de Relação de Goa (p. 380-384).
A
autora faz seus comentários sobre o despacho de Camilo Pessanha (p. 384-394).
O
Acórdão do Tribunal da Relação de Goa nega provimento ao agravo [do delegado do
MP]. Concorda, então, com Camilo Pessanha. Pangin, 4 de Agosto de 1903
(p.395-397).
A
título der ilustração do trabalho, a autora insere a transcrição da Carta Régia
[referida pelo Tribunal de Relação] proibindo a escravização dos chins
(p.397-399).
A
edição faz parte da Colecção Camilo Pessanha, em que uma trilogia traça a
biografia de Camilo Pessanha em diferentes abordagens: 1 homenagem; 2 Jurista e
homem; e 3 prosador e tradutor.