quinta-feira, 9 de abril de 2026

Camilo Pessanha: o jurista e o homem


Camilo Pessanha: o jurista e o homem

Celina Veiga de Oliveira

Editora Instituto Português do Oriente

Macau

1993

Tombo: não há 

 

Camilo Pessanha: o jurista e o homem, de Celina Veiga de Oliveira, é um ensaio biográfico. A autora traça a vida de Camilo Pessanha pela abordagem de suas manifestações no campo jurídico, onde o famoso escritor simbolista português atuou também como juiz e advogado. A autora teve a possibilidade de analisar vários autos processuais, em especial na área criminal, para apurar a visão de mundo do escritor. A obra é ilustrada com fac-símiles de processos em que o escritor atuou.

A obra traz: a introdução de autoria de João Gaspar Simões, escrita em 1990 (pp 9 a 11); e Apontamento Biográfico sobre Camilo Pessanha (pp 13 a 17).

A obra está dividida em 3 partes: Camilo Pessanha Advogado; Camilo Pessanha Juiz e Camilo Pessanha também queixoso. Como advogado o trabalho apresenta os processos penais: roubo, difamação, roubo e falsificação de documentos oficiais; violação; ofensas corporais; e violação incestuosa. Como Juiz e Queixoso, a obra também só apresenta casos penais, embora Camilo Pessanha tenha atuado também em caso cível, conforme informa a autora na p. 559.

À parte da atuação de Camilo Pessanha no universo jurídico de Macau, a obra traça uma pequena história da criação do Banco Nacional Ultramarinho (BNU): a lei de 16 de maio de 1864 cria o BNU com sede em Lisboa para funções no Ultramar do Império Português. Por concurso público, o BNU ganhou o privilégio de emissão de notas e obrigações prediais de Ultramar. Aquele Banco Iniciou-se em Luanda. Em 1902, aprovados os estatutos do BNU, Macau passou a dispor de uma agência e a partir de 1906 começou também a funcionar como Tesoureiro do Estado.

A partir da página 253, a autora trata da atuação de Camilo Pessanha no crime de Difamação acima referido e selecionado. Nas páginas 269 a 275, está transcrita a peça jurídica da lavra de Pessanha. Segue-se o comentário da autora sobre a posição de Pessanha na página 277.

Nas páginas 279 e 280, a autora trata do Crime de Violação Incestuosa selecionada e mencionada acima. A respeito, são curiosas as qualificações do tipo penas e suas respectivas penas!

O Crime de Subtração de um menor (em 1903) é tratado pela autora nas páginas 331 a 337. A venda de menores era comum são só na China, mas em todo o Oriente. A autora apresenta a história da escravatura e sua libertação, no âmbito do Império Português (pp 332-337). Pode-se concluir que a venda de menores no Oriente não é propriamente escravidão. Nesse caso, Camilo Pessanha atua como Juiz Substituto. O despacho de autoria de Camilo está transcrito a partir da página 339. “... nem em Macau, nem actualmente na China, existe o estado de escravidão ... (p.340). O que existe na China e geralmente se designa por venda de menores (note-se que não há memória de caso em que um maior tenha sido objeto de venda) é um contrato sui-generis pelo qual os paes, geralmente miseráveis, abdicam, mediante remuneração, do pátrio poder” (p. 341).

Camilo alega que na Europa os pais indigentes também “alugam” seus filhos para o bem da família (p.343), e não são as leis repressivas da escravatura-pirataria que recorrem os estados europeus para evitar esses males. Nessa passagem, Pessanha cita a opinião de Marquês de Sá da Bandeira e a obra Direito Internacional de Gama Lobo em suas páginas 113 a 116.

No caso analisado, Camilo equipara o que é dito como “escravidão” (p.344) como “cativeiro” (art. 328 do Código Penal) e escravidão (referida no Tratado Inglaterra/Portugal) sempre e só relacionada ao tráfico marítimo (p.345). E esclarece: “desde 1889 que não há nem mesmo libertos, em domínios portugueses, havendo apenas homens livres (Decreto de 25 de dezembro de 1869) (p.346) e continua: “Duas ou 3 considerações me induzem a não reputar puníveis como caso de escravatura os atos, averiguados no processo, de chamada venda de menor”: 1º usos e costumes dos chins (Decreto de 18 de novembro de 1869) (p. 347); 2º Como quase a maioria da população chinesa pratica a venda de menores[1] é impossível penalizar toda a população a degredo. Não haveria lugar para degredá-los!

Camilo Pessanha, então sentencia: “Pelos fundamentos expostos não recebo a querela” (p. 348) mas confere ao cessionário o direito de guarda e tutela durante a menoridade; pune os réus por cárcere privado, eis que subtraíram o menor da cessionária. (p.377).

Na obra, estão reproduzidas, de forma facsimilar, as folhas do referido processo judicial (pp 348 a 375).

O delegado do Ministério Público não concorda e recorre, pois é jurisprudência em Macau que a subtração de menores é escravidão e, por consequência do Tratado Portugal / Inglaterra, pirataria. Macao, 6 de Abril de 1903 (p 378-379).

O Juiz Titular, Albano de Magalhães, concorda com Camilo Pessanha e manda despacho de sustentação para o Tribunal de Relação de Goa (p. 380-384).

A autora faz seus comentários sobre o despacho de Camilo Pessanha (p. 384-394).

O Acórdão do Tribunal da Relação de Goa nega provimento ao agravo [do delegado do MP]. Concorda, então, com Camilo Pessanha. Pangin, 4 de Agosto de 1903 (p.395-397).

A título der ilustração do trabalho, a autora insere a transcrição da Carta Régia [referida pelo Tribunal de Relação] proibindo a escravização dos chins (p.397-399).



[1] É comum o casal sem filhos adotar um menor para após a morte dos pais adotivos fazer-lhes as cerimônias e celebrações pós-morte.

A edição faz parte da Colecção Camilo Pessanha, em que uma trilogia traça a biografia de Camilo Pessanha em diferentes abordagens: 1 homenagem; 2 Jurista e homem; e 3 prosador e tradutor.

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