Constituição da República Portuguesa
Portugal
Editora Imprensa
Nacional
Lisboa
1976
Tombo: 3077
Constituição
da República Portuguesa é o texto original e integral da lei
maior de Portugal depois da Revolução dos Cravos, que foi aprovada e decretada
pela Assembleia Constituinte em 2 de abril de 1976. A Constituição traz em seu
Preâmbulo interessante motivação, enaltecendo a guinada do povo português
contra um regime fascista, libertando “Portugal da ditadura, da opressão e
do colonialismo”. Quanto ao fim do sistema colonialista português decretado
na Revolução e as questões pendentes de Macau (que não foi automaticamente
assumido pela China) e de Timor-Leste (que foi arbitrariamente invadida pela
Indonésia), a Constituição trazia dispositivos legais a confirmar que tais
territórios não integravam mais Portugal (art. 5º); que a administração de
Macau seria provisória (art. 5º, nº 4), e que apoiava nominalmente a
independência de Timor-Leste (art. 307º). A saber:
Art.
5º, nº4 – O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por
estatuto adequado à sua situação especial.
e
Art.
307º - 1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de
harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à
independência de Timor Leste.
2.
Compete ao Presidente da República, assistido pelo Conselho da Revolução, e ao
Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objetivos
expressos no número anterior.
A lei
maior já foi objeto de sete revisões, portanto o exemplar tem valor histórico
por trazer os termos originais. Os artigos transcritos não constam mais da
Constituição revista por ter perdido seu objeto com a Reunificação de Macau à
República Popular da China e com a independência de Timor Leste.
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