quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Constituição da República Portuguesa


Constituição da República Portuguesa

Portugal

Editora Imprensa Nacional

Lisboa

1976

Tombo: 3077 

 

Constituição da República Portuguesa é o texto original e integral da lei maior de Portugal depois da Revolução dos Cravos, que foi aprovada e decretada pela Assembleia Constituinte em 2 de abril de 1976. A Constituição traz em seu Preâmbulo interessante motivação, enaltecendo a guinada do povo português contra um regime fascista, libertando “Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo”. Quanto ao fim do sistema colonialista português decretado na Revolução e as questões pendentes de Macau (que não foi automaticamente assumido pela China) e de Timor-Leste (que foi arbitrariamente invadida pela Indonésia), a Constituição trazia dispositivos legais a confirmar que tais territórios não integravam mais Portugal (art. 5º); que a administração de Macau seria provisória (art. 5º, nº 4), e que apoiava nominalmente a independência de Timor-Leste (art. 307º). A saber:

Art. 5º, nº4 – O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

e

Art. 307º - 1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à independência de Timor Leste.

2. Compete ao Presidente da República, assistido pelo Conselho da Revolução, e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objetivos expressos no número anterior.

A lei maior já foi objeto de sete revisões, portanto o exemplar tem valor histórico por trazer os termos originais. Os artigos transcritos não constam mais da Constituição revista por ter perdido seu objeto com a Reunificação de Macau à República Popular da China e com a independência de Timor Leste.

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